Com o objetivo de garantir a agilidade na tramitação dos processos judiciais e reforçar a atuação contra o tráfico de drogas na região da fronteira, o Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso aprovou proposição sobre a criação da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres para processar e julgar os delitos de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa para o tráfico de drogas. A proposição foi apresentada pelo coordenador adjunto da Comissão Especial sobre Drogas Ilícita, desembargador Marcos Machado, e teve contribuição do corregedor-geral da Justiça, José Zuquim Nogueira.
A presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Maria Helena Póvoas, relatora do processo explicou que a criação da nova vara que deve abranger as Comarcas de Araputanga, Comodoro, Jauru, Mirassol D’Oeste, Porto Esperidião, Pontes e Lacerda, Rio Branco, São José dos Quatro Marcos e Vila Bela da Santíssima Trindade.
Durante a sessão, a presidente da OAB-MT, Gisela Cardoso, pediu a palavra para declarar que a instituição que representa dá “absoluto apoio para a criação da 4ª Vara Criminal de Cáceres, pois a decisão vai ao encontro das demandas da sociedade. Estamos falando de uma região de fronteira e que necessita de um olhar especial”.
A iniciativa atende ao disposto na Resolução nº 194/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, compete ao Tribunal de Justiça estruturar e implementar medidas concretas e permanentes com vistas à melhoria dos serviços judiciários.
Com a implementação da divisão apresentada, haverá também a modificação da competência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que passará a ter a competência para processar e julgar os delitos praticados por grupo criminal organizado (Lei n. 9.034/95), com jurisdição em todo o Estado, excepcionadas as ações penais desta natureza privativas do Juízo da 4ª Vara Criminal de Cáceres, bem como os delitos praticados contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo e os Crimes de Lavagem, assim definidos em legislação específica (Leis n. 8.137/90, 8.176/91 e 9.613/98), e contra a Administração Pública (arts. 312 a 359-H do Código Penal), praticados em Cuiabá e as cargas precatórias criminais de sua competência.
A resolução será encaminhada à Assembleia Legislativa para criação da vara depois que a proposição for convertida em lei.
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